REGULAMENTO INTERNO DOS SÓCIOS DA A. D. QUINTA DE PARAMOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Este regulamento interno define normas específicas para os sócios da Associação Desportiva Quinta de Paramos, complementando os Estatutos da mesma.
Artigo 2.º
Todos os sócios, independentemente da categoria, comprometem-se a respeitar e a cumprir os Estatutos da Associação, bem como este regulamento.
CAPÍTULO II – CATEGORIAS DE SÓCIOS
Artigo 3.º
A Associação Desportiva Quinta de Paramos possui quatro categorias de sócios:
Artigo 4.º
A quota mensal dos sócios efetivos é definida pela Direção e aprovada em Assembleia Geral.
Artigo 5.º
Os sócios beneméritos e honorários estão isentos do pagamento de quotas.
CAPÍTULO III – ADMISSÃO DE SÓCIOS
Artigo 6.º
A admissão de sócios efetivos e auxiliares é efetuada pela Direção mediante apresentação de ficha própria, acompanhada por documento de identificação e comprovativo de morada.
Artigo 7.º
Os sócios beneméritos e honorários são admitidos por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada pela Direção.
Artigo 8.º
Todos os candidatos serão informados sobre a decisão de admissão no prazo máximo de oito dias úteis após a deliberação.
Capítulo IV – Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 9.º – Direitos
Todos os sócios têm direito a:
Artigo 10.º – Deveres
Todos os sócios têm o dever de:
CAPÍTULO V – DISCIPLINA E PENALIDADES
Artigo 11.º
As penalidades aplicáveis aos sócios em caso de incumprimento ou comportamento inadequado são:
Artigo 12.º
Compete à Direção aplicar as penalidades previstas, exceto a expulsão definitiva que é competência exclusiva da Assembleia Geral.
Artigo 13.º O sócio que receber penalidade terá o direito a recorrer por escrito para a Assembleia Geral no prazo máximo de 15 dias após a notificação da decisão.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 14.º
A Associação disponibilizará aos sócios efetivos uma forma eletrónica ou física de pagamento das quotas, garantindo comodidade e facilidade na gestão financeira.
Artigo 15.º
Os sócios com quotas em atraso por um período superior a seis meses poderão ser automaticamente suspensos até à regularização.
CAPÍTULO VII – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 16.º
Os casos omissos neste regulamento serão decididos pela Direção, podendo a Assembleia Geral pronunciar-se posteriormente.
Artigo 17.º
Este regulamento vigora desde 06/10/2012.